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IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS: regras negativas de competência

As imunidades tributárias são limitações constitucionais ao poder de tributar. Sua instituição tem por objetivo promover valores políticos, religiosos ou socioeconômicos previstos na Constituição. Assim, por exemplo, a liberdade de crença religiosa (art. 5o, VI) é fortalecida pela imunidade destinada aos templos de qualquer culto (art. 150, VI, “b”) e as liberdades políticas (arts. 14 a 17) são fortalecidas pela imunidade destinada aos partidos políticos (art. 150, VI, “c”).

As imunidades operam diretamente no campo das competências constitucionais tributárias. Uma maneira simples de compreender o fenômeno é por meio da divisão entre regras positivas e regras negativas de competência. De um lado, a Constituição a instituição e cobrança de determinados tributos (arts. 145 a 156). Estas são as regras positivas de competência. Paralelamente, a mesma Constituição delimita áreas que não admitem tributação. São as chamadas de regras negativas de competência, mais conhecidas como imunidades tributárias.

Portanto, é correto dizer que “as imunidades fazem parte do delineamento da competência tributária conferida pela Constituição aos entes tributantes”. E também é certo dizer que “A Constituição, ao definir a competência, excepciona determinadas situações que, não fosse a imunidade, estariam dentro do campo de competência, mas por força da norma de imunidade, permanecem fora do alcance do poder de tributar.”

Estes dois fragmentos foram considerados corretos em concursos para os cargos de Promotor de Justiça e Auditor da Receita Federal, respectivamente.

Em síntese: imunidades são regras negativas de competência!

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