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QUAL O BEM JURÍDICO TUTELADO NOS CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS (Lei no 9.613/98)?

“Qual é o bem jurídico tutelado pela Lei no 9.613/98?” é uma das principais perguntas daqueles que iniciam o estudo da lavagem de capitais. Primeiramente, devemos ter claro que, embora ligados a um ilícito antecedente, os tipos penais previstos na Lei no 9.613/98 são delitos autônomos, de modo que também seu bem jurídico (valor digno de tutela penal) deve ser analisado
autonomamente em relação ao ilícito que o antecede. Assim, ao refletirmos sobre esse valor tutelado pela legislação, devemos ter claro que o bem jurídico protegido pela Lei de lavagem de capitais não se confunde com o do delito que a antecede, evitando-se o bis in idem.

Então, qual seria o valor tutelado pela Lei no 9.613/98?

A doutrina e a jurisprudência, majoritariamente, apontam dois valores tutelados por essa legislação:

a) Ordem socioeconômica: na maioria das vezes, a lavagem é operacionalizada mediante a utilização do sistema financeiro, ou repercute em sua confiabilidade, constituindo obstáculo para a atração de capital estrangeiro lícito, com repercussões no normal funcionamento do mercado.

b) Administração da Justiça: as condutas de lavagem de capitais, objetivando a ocultação ou dissimulação da origem ilícita de bens ou valores, dificultam a ação da Justiça no sentido de descobrir e processar o delito antecedente, recuperando- se o produto ou proveito do crime.

Ao conjugar-se a tutela da ordem econômica e da Administração da Justiça, se parece alcançar o verdadeiro escopo da lei de lavagem de capitais, tutelando o bom o funcionamento da Justiça e reforçando a confiabilidade do sistema financeiro mediante o estímulo à circulação lícita de valores.

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