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Como ocorre a execução de condenação à pena privativa de liberdade oriunda da Justiça Federal?

Segundo a Súmula 192 do STJ:

Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual. (Súmula 192, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997)

Assim, sendo o caso do condenado cumprir pena em unidade estadual, declina-se da competência para o Juiz de Direito responsável pelo Juízo de Execução Penal respectivo.

Frise-se, contudo, que esta hipótese não pode ser considerada rara, já que um condenado apenas poderá cumprir pena em unidade federal, se presentes as hipóteses do art. 3º da Lei 11.671/08:

Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.  (…)

Isto é, apenas serão alocados em unidade federal os presos cuja periculosidade seja exacerbada ou mesmo quando os riscos a sua segurança justifiquem a sua transferência para estas unidades.

Trata-se, por certo, de medida excepcional, o que nos faz concluir que, mesmo para condenações proferidas por juízo federal, a regra seria o cumprimento perante a Justiça Estadual, por força da Súmula 192.

Tal regra, contudo, tem sido mitigada pelo advento da tecnologia.

Afinal, tendo em vista a possibilidade de monitoramento do recolhimento noturno por tornozeleira eletrônica, as execuções de pena no regime aberto têm sido mantida na Justiça Federal.

Esta é, inclusive, a orientação constante na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Art. 338. Às unidades judiciárias com competência para Execução Penal – assim definidas por ato da Corregedoria Regional -, incumbe a execução das penas no regime inicial aberto e das penas substituídas por penas restritivas de direitos. (Redação dada pelo Provimento nº 85, de 08/10/2019)

Parágrafo único. A fiscalização das penas no regime inicial aberto deverá ocorrer preferencialmente com fiscalização via monitoramento eletrônico, sem prejuízo de outras condições fixadas pelo juiz. (Redação dada pelo Provimento nº 85, de 08/10/2019)

Existe, por fim, a tendência do mesmo entendimento se aplicar ao semiaberto, sobretudo diante das dificuldades existentes atualmente no sistema carcerário.

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