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Possível questão de prova: Tratamento fiscal favorecido para os biocombustíveis

Novidades sempre atraem a atenção da banca.

O novo inciso VII do par. 1° do art. 225 da CF constitucionaliza o tratamento fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final incluído pela EC 123/22

Assim, pode cair no seu concurso da AGU o novo inc. VII do par. 1° do art. 225 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 123/2022:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

  • 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público

(…)

VIII – manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea “b” do inc. I e o inc. IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inc. II do caput do art. 155 desta Constituição.

Tome nota!

VIII – manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição.

Bons estudos!

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