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Quem pode lavrar o termo circunstanciado?

A Lei nº 9.099, ao criar o termo circunstanciado, não definiu quais órgãos policiais poderiam lavrá-lo. Eis o que dispõe a Lei: Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. Isso gerou controvérsias a respeito da exclusividade ou não do delegado de polícia para a lavratura do termo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orientou no sentido de que o termo circunstanciado destina-se a registrar ocorrências de crimes de menor potencial ofensivo, tratando-se, portanto, de um termo para constatação e registro da ocorrência de um fato. Assim, não se trata de ato investigativo, pois não inicia qualquer procedimento que acarrete diligências para esclarecimento de fatos ou autoria delitiva. Portanto, é incabível sua comparação com o inquérito policial que, por possuir natureza investigativa, é necessariamente presidido por delegado de polícia. Por outro lado, o delegado de polícia não tem atribuição exclusiva sobre a lavratura do TCO. Por essa razão, em 2022, o STF já havia entendido que: “[…] 1. A lavratura de termo circunstanciado não configura atividade investigativa, nem é atividade privativa da polícia judiciária. Precedentes. 2. No âmbito da competência concorrente, Estados e Distrito Federal têm competência para definir as autoridades legitimadas para a lavratura do termo circunstanciado. 3. Como não há atribuição privativa de delegado de polícia ou mesmo da polícia judiciária para a lavratura do termo circunstanciado, norma estadual que atribui essa competência à polícia militar não viola a divisão constitucional de funções entre os órgãos de segurança pública. […]”. (ADI 5637, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2022, publicação em 11/04/2022) Anteriormente, o STF já havia validado a possibilidade de lavratura por órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 48, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 11.343/2006: “Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pelo órgão judiciário não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador. […] o termo circunstanciado pode ser lavrado igualmente pela autoridade judicial ou pela autoridade policial.” (ADI 3807, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, publicação em 13/08/2020) Neste ano de 2023, ao julgar as ADIs 6264 e 6245, o Pleno do STF entendeu que a Polícia Rodoviária Federal tem competência para a lavratura do TCO: “é constitucional a previsão que confere à Polícia Rodoviária Federal, polícia administrativa por natureza, a atribuição para lavrar TCO em casos de crime federal de menor potencial ofensivo. Conforme explicitado acima, o entendimento desta Corte é que não há exclusividade na lavratura do TCO, de forma que a presente norma não usurpa prerrogativa exclusiva de investigação da Polícia Federal (polícia judiciária no âmbito da União).” E ainda: “O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não possui natureza investigativa, podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa.” (ADIs 6264 e 6245, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.02.2023.)  

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Possível questão de prova: Tratamento fiscal favorecido para os biocombustíveis

Novidades sempre atraem a atenção da banca. O novo inciso VII do par. 1° do art. 225 da CF constitucionaliza o tratamento fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final incluído pela EC 123/22 Assim, pode cair no seu concurso da AGU o novo inc. VII do par. 1° do art. 225 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 123/2022: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público (…) VIII – manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea “b” do inc. I e o inc. IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inc. II do caput do art. 155 desta Constituição. Tome nota! VIII – manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição. Bons estudos!

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Questão importante de Direito Financeiro: vai cair na sua prova

A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro O art. 113 do ADCT (EC 95/2016) é dispositivo de especial interesse das bancas examinadoras. Memorize sua redação e garanta uma questão na sua prova: “A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”. Bons estudos!

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Efeitos previdenciários da sentença trabalhista homologatória de acordo

A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária. Nesse sentido: 1ª Seção, PUIL 293/PR, Rel. p/ ac. Min. Assusete Magalhães, j. 14/12/2022, informativo STJ 762 Bons estudos!

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O Juiz pode deferir medida cautelar que ultrapasse os limites do pedido formulado pela parte?

O STJ tem entendimento no sentido de que “o poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973 [art. 297 do CPC/2015], autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ‘ex officio’, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro”, e também que “não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional” (AgInt no REsp 1.694.810/SP, julgado em 20/8/2019, DJe 26/8/2019). Essa orientação foi reiterada no informativo do STJ n. 763, j. 6/11/22 Bons estudos!

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Em caso de acidente em rodovia federal quem é legitimado para figurar no polo passivo de ação indenizatória?

Atenção advogados e candidatos aos concursos de Advogado da União, Procurador Federal e Juiz Federal TRF1! Conforme entendimento do STJ: “no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda”. STJ, AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, j. 25/4/22; AREsp 1.706.772/SC, DJe de 05/10/2020.

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Comunidades quilombolas e propriedade sobre as terras que ocupam

Fique atento ao tema, que foi objeto específico incluído pelos Editais de Retificação dos Concursos para Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal. O julgado é de 3/2/2018, mas é forte candidato a objeto de questão para concurso da AGU. “5. O art. 68 do ADCT assegura o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a propriedade sobre as terras que histórica e tradicionalmente ocupam – direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário dotado de eficácia plena e aplicação imediata. Nele definidos o titular (remanescentes das comunidades dos quilombos), o objeto (terras por eles ocupadas), o conteúdo (direito de propriedade), a condição (ocupação tradicional), o sujeito passivo (Estado) e a obrigação específica (emissão de títulos), mostra-se apto o art. 68 do ADCT a produzir todos os seus efeitos, independentemente de integração legislativa. 5. Disponíveis à atuação integradora tão-somente os aspectos do art. 68 do ADCT que dizem com a regulamentação do comportamento do Estado na implementação do comando constitucional, não se identifica, na edição do Decreto 4.887/2003 pelo Poder Executivo, mácula aos postulados da legalidade e da reserva de lei. Improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 84, IV e VI, da Constituição da República.” (STF, ADI 3239).

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Pragmatismo jurídico e consequencialismo: a análise econômica do direito pede ingresso na magistratura

Resumo Este artigo pretende demonstrar como a análise econômica do direito incorporou-se ao sistema jurídico brasileiro, em especial no que diz respeito ao exercício da atividade jurisdicional. O estudo da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 432/2021 e da Lei nº 13.655/2018 revela que os fundamentos do pragmatismo jurídico e do consequencialismo agora influenciam o Poder Judiciário. Em especial, destacam-se as novas exigências argumentativas na motivação das decisões judiciais. Palavras-chave: Análise econômica do direito. Pragmatismo jurídico. Consequencialismo. Função jurisdicional. Motivação das decisões. Acesse a publicação: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2365

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Emenda Constitucional nº 122, de 2022

Desde 17.05.2022, passou a ser 70 anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros de Tribunais Superiores. Foram alterados 7 dispositivos constitucionais: arts. 73, 101, 104, 107, 111-A, 115 e 123. Veja como ficou a atual redação: Art. 73 [Ministros do Tribunal de contas da União], § 1º, I – mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. 104, parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal […]. Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade […]. Art. 111-A. Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal […]. Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade […]. Art. 123 (Superior Tribunal Militar), parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade […].

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Prorrogação de interceptações telefônicas: o entendimento do Pleno do STF em 2022

Um dos temas mais polêmicos envolvendo a Lei das Interceptações Telefônicas (Lei nº 9.296/1996) diz respeito às prorrogações do prazo da interceptação. O art. 5º da Lei dispõe o seguinte: Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. O STJ já tinha entendimento consolidado no sentido de que “não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do período” (HC 276.132/PR, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado Do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015). O entendimento era seguido por TJs e TRFs. Faltava, porém, uma decisão definitive do Pleno do STF, sendo que a questão estava com repercussão geral reconhecida desde 2013 (Tema 661). O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 17/3/2022, que é possível a renovação sucessiva de interceptações telefônicas, desde que fundamentada e demonstrada a necessidade da medida com a apresentação de elementos concretos e da complexidade da investigação. De acordo com a decisão, motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos, sem relação com o caso concreto, são ilegais. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 625263, com repercussão geral (Tema 661), e a tese fixada deverá ser observada pelas demais instâncias. A corrente vencedora concluiu que as interceptações podem durar o tempo necessário à completa elucidação dos fatos delituosos, desde que atendidos todos os requisitos da legislação, em particular a demonstração da necessidade da medida. Também entendeu que a decisão deve estar fundamentada. Por unanimidade, a Corte aprovou a seguinte tese de repercussão geral, sugerida pelo ministro Alexandre de Moraes: “São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto”. O ministro Luís Roberto Barroso, que declarou suspeição no caso concreto, votou pela aprovação da tese. Memorize os seguintes aspectos da decisão: DESTAQUE DA DECISÃO: SÃO LÍCITAS AS SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, INDEPENDENTEMENTE DE PRAZO; (art. 5º da Lei 9296) DESDE QUE VERIFICADOS OS REQUISITOS DO ART. 2º DA LEI 9.296/96 (prova não puder ser obtida por outros meios e crime punido com reclusão); DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DIANTE DA COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO, AINDA QUE SUCINTA; SÃO ILEGAIS MOTIVAÇÕES PADRONIZADAS OU REPRODUÇÃO DE MODELOS GENÉRICOS SEM RELAÇÃO COM O CASO.   Bons estudos! Professor Inezil Penna Marinho Junior (@inezil.marinhojr)  

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