A Lei nº 9.099, ao criar o termo circunstanciado, não definiu quais órgãos policiais poderiam lavrá-lo. Eis o que dispõe a Lei:
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
Isso gerou controvérsias a respeito da exclusividade ou não do delegado de polícia para a lavratura do termo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orientou no sentido de que o termo circunstanciado destina-se a registrar ocorrências de crimes de menor potencial ofensivo, tratando-se, portanto, de um termo para constatação e registro da ocorrência de um fato. Assim, não se trata de ato investigativo, pois não inicia qualquer procedimento que acarrete diligências para esclarecimento de fatos ou autoria delitiva. Portanto, é incabível sua comparação com o inquérito policial que, por possuir natureza investigativa, é necessariamente presidido por delegado de polícia. Por outro lado, o delegado de polícia não tem atribuição exclusiva sobre a lavratura do TCO.
Por essa razão, em 2022, o STF já havia entendido que:
“[…] 1. A lavratura de termo circunstanciado não configura atividade investigativa, nem é atividade privativa da polícia judiciária. Precedentes. 2. No âmbito da competência concorrente, Estados e Distrito Federal têm competência para definir as autoridades legitimadas para a lavratura do termo circunstanciado. 3. Como não há atribuição privativa de delegado de polícia ou mesmo da polícia judiciária para a lavratura do termo circunstanciado, norma estadual que atribui essa competência à polícia militar não viola a divisão constitucional de funções entre os órgãos de segurança pública. […]”.
(ADI 5637, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2022, publicação em 11/04/2022)
Anteriormente, o STF já havia validado a possibilidade de lavratura por órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 48, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 11.343/2006:
“Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pelo órgão judiciário não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador. […] o termo circunstanciado pode ser lavrado igualmente pela autoridade judicial ou pela autoridade policial.”
(ADI 3807, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, publicação em 13/08/2020)
Neste ano de 2023, ao julgar as ADIs 6264 e 6245, o Pleno do STF entendeu que a Polícia Rodoviária Federal tem competência para a lavratura do TCO:
“é constitucional a previsão que confere à Polícia Rodoviária Federal, polícia administrativa por natureza, a atribuição para lavrar TCO em casos de crime federal de menor potencial ofensivo. Conforme explicitado acima, o entendimento desta Corte é que não há exclusividade na lavratura do TCO, de forma que a presente norma não usurpa prerrogativa exclusiva de investigação da Polícia Federal (polícia judiciária no âmbito da União).”
E ainda: “O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não possui natureza investigativa, podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa.” (ADIs 6264 e 6245, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.02.2023.)