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Prorrogação de interceptações telefônicas: o entendimento do Pleno do STF em 2022

Um dos temas mais polêmicos envolvendo a Lei das Interceptações Telefônicas (Lei nº 9.296/1996) diz respeito às prorrogações do prazo da interceptação. O art. 5º da Lei dispõe o seguinte:

Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

O STJ já tinha entendimento consolidado no sentido de que “não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do período” (HC 276.132/PR, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado Do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015). O entendimento era seguido por TJs e TRFs.

Faltava, porém, uma decisão definitive do Pleno do STF, sendo que a questão estava com repercussão geral reconhecida desde 2013 (Tema 661).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 17/3/2022, que é possível a renovação sucessiva de interceptações telefônicas, desde que fundamentada e demonstrada a necessidade da medida com a apresentação de elementos concretos e da complexidade da investigação. De acordo com a decisão, motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos, sem relação com o caso concreto, são ilegais. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 625263, com repercussão geral (Tema 661), e a tese fixada deverá ser observada pelas demais instâncias.

A corrente vencedora concluiu que as interceptações podem durar o tempo necessário à completa elucidação dos fatos delituosos, desde que atendidos todos os requisitos da legislação, em particular a demonstração da necessidade da medida. Também entendeu que a decisão deve estar fundamentada.

Por unanimidade, a Corte aprovou a seguinte tese de repercussão geral, sugerida pelo ministro Alexandre de Moraes:

“São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto”. O ministro Luís Roberto Barroso, que declarou suspeição no caso concreto, votou pela aprovação da tese.

Memorize os seguintes aspectos da decisão:

DESTAQUE DA DECISÃO:

  1. SÃO LÍCITAS AS SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, INDEPENDENTEMENTE DE PRAZO; (art. 5º da Lei 9296)
  2. DESDE QUE VERIFICADOS OS REQUISITOS DO ART. 2º DA LEI 9.296/96 (prova não puder ser obtida por outros meios e crime punido com reclusão);
  3. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DIANTE DA COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO
  4. NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO, AINDA QUE SUCINTA;
  5. SÃO ILEGAIS MOTIVAÇÕES PADRONIZADAS OU REPRODUÇÃO DE MODELOS GENÉRICOS SEM RELAÇÃO COM O CASO.

 

Bons estudos!

Professor Inezil Penna Marinho Junior

(@inezil.marinhojr)

 

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Quem pode lavrar o termo circunstanciado?

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