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IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS: regras negativas de competência

As imunidades tributárias são limitações constitucionais ao poder de tributar. Sua instituição tem por objetivo promover valores políticos, religiosos ou socioeconômicos previstos na Constituição. Assim, por exemplo, a liberdade de crença religiosa (art. 5o, VI) é fortalecida pela imunidade destinada aos templos de qualquer culto (art. 150, VI, “b”) e as liberdades políticas (arts. 14 a 17) são fortalecidas pela imunidade destinada aos partidos políticos (art. 150, VI, “c”).

As imunidades operam diretamente no campo das competências constitucionais tributárias. Uma maneira simples de compreender o fenômeno é por meio da divisão entre regras positivas e regras negativas de competência. De um lado, a Constituição a instituição e cobrança de determinados tributos (arts. 145 a 156). Estas são as regras positivas de competência. Paralelamente, a mesma Constituição delimita áreas que não admitem tributação. São as chamadas de regras negativas de competência, mais conhecidas como imunidades tributárias.

Portanto, é correto dizer que “as imunidades fazem parte do delineamento da competência tributária conferida pela Constituição aos entes tributantes”. E também é certo dizer que “A Constituição, ao definir a competência, excepciona determinadas situações que, não fosse a imunidade, estariam dentro do campo de competência, mas por força da norma de imunidade, permanecem fora do alcance do poder de tributar.”

Estes dois fragmentos foram considerados corretos em concursos para os cargos de Promotor de Justiça e Auditor da Receita Federal, respectivamente.

Em síntese: imunidades são regras negativas de competência!

Mais Publicações

Quem pode lavrar o termo circunstanciado?

A Lei nº 9.099, ao criar o termo circunstanciado, não definiu quais órgãos policiais poderiam lavrá-lo. Eis o que dispõe a Lei: Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. Isso gerou controvérsias a respeito da exclusividade ou não do delegado de polícia para a lavratura do termo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orientou no sentido de que o termo circunstanciado destina-se a registrar ocorrências de crimes de menor potencial ofensivo, tratando-se, portanto, de um termo para constatação e registro da ocorrência de um fato. Assim, não se trata de ato investigativo, pois não inicia qualquer procedimento que acarrete diligências para esclarecimento de fatos ou autoria delitiva. Portanto, é incabível sua comparação com o inquérito policial que, por possuir natureza investigativa, é necessariamente presidido por delegado de polícia. Por outro lado, o delegado de polícia não tem atribuição exclusiva sobre a lavratura do TCO. Por essa razão, em 2022, o STF já havia entendido que: “[…] 1. A lavratura de termo circunstanciado não configura atividade investigativa, nem é atividade privativa da polícia judiciária. Precedentes. 2. No âmbito da competência concorrente, Estados e Distrito Federal têm competência para definir as autoridades legitimadas para a lavratura do termo circunstanciado. 3. Como não há atribuição privativa de delegado de polícia ou mesmo da polícia judiciária para a lavratura do termo circunstanciado, norma estadual que atribui essa competência à polícia militar não viola a divisão constitucional de funções entre os órgãos de segurança pública. […]”. (ADI 5637, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2022, publicação em 11/04/2022) Anteriormente, o STF já havia validado a possibilidade de lavratura por órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 48, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 11.343/2006: “Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pelo órgão judiciário não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador. […] o termo circunstanciado pode ser lavrado igualmente pela autoridade judicial ou pela autoridade policial.” (ADI 3807, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, publicação em 13/08/2020) Neste ano de 2023, ao julgar as ADIs 6264 e 6245, o Pleno do STF entendeu que a Polícia Rodoviária Federal tem competência para a lavratura do TCO: “é constitucional a previsão que confere à Polícia Rodoviária Federal, polícia administrativa por natureza, a atribuição para lavrar TCO em casos de crime federal de menor potencial ofensivo. Conforme explicitado acima, o entendimento desta Corte é que não há exclusividade na lavratura do TCO, de forma que a presente norma não usurpa prerrogativa exclusiva de investigação da Polícia Federal (polícia judiciária no âmbito da União).” E ainda: “O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não possui natureza investigativa, podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa.” (ADIs 6264 e 6245, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.02.2023.)  

Possível questão de prova: Tratamento fiscal favorecido para os biocombustíveis

Novidades sempre atraem a atenção da banca. O novo inciso VII do par. 1° do art. 225 da CF constitucionaliza o tratamento fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final incluído pela EC 123/22 Assim, pode cair no seu concurso da AGU o novo inc. VII do par. 1° do art. 225 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 123/2022: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público (…) VIII – manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea “b” do inc. I e o inc. IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inc. II do caput do art. 155 desta Constituição. Tome nota! VIII – manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição. Bons estudos!

Questão importante de Direito Financeiro: vai cair na sua prova

A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro O art. 113 do ADCT (EC 95/2016) é dispositivo de especial interesse das bancas examinadoras. Memorize sua redação e garanta uma questão na sua prova: “A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”. Bons estudos!

Efeitos previdenciários da sentença trabalhista homologatória de acordo

A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária. Nesse sentido: 1ª Seção, PUIL 293/PR, Rel. p/ ac. Min. Assusete Magalhães, j. 14/12/2022, informativo STJ 762 Bons estudos!