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Como ocorre a execução de condenação à pena privativa de liberdade oriunda da Justiça Federal?

Segundo a Súmula 192 do STJ:

Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual. (Súmula 192, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997)

Assim, sendo o caso do condenado cumprir pena em unidade estadual, declina-se da competência para o Juiz de Direito responsável pelo Juízo de Execução Penal respectivo.

Frise-se, contudo, que esta hipótese não pode ser considerada rara, já que um condenado apenas poderá cumprir pena em unidade federal, se presentes as hipóteses do art. 3º da Lei 11.671/08:

Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.  (…)

Isto é, apenas serão alocados em unidade federal os presos cuja periculosidade seja exacerbada ou mesmo quando os riscos a sua segurança justifiquem a sua transferência para estas unidades.

Trata-se, por certo, de medida excepcional, o que nos faz concluir que, mesmo para condenações proferidas por juízo federal, a regra seria o cumprimento perante a Justiça Estadual, por força da Súmula 192.

Tal regra, contudo, tem sido mitigada pelo advento da tecnologia.

Afinal, tendo em vista a possibilidade de monitoramento do recolhimento noturno por tornozeleira eletrônica, as execuções de pena no regime aberto têm sido mantida na Justiça Federal.

Esta é, inclusive, a orientação constante na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Art. 338. Às unidades judiciárias com competência para Execução Penal – assim definidas por ato da Corregedoria Regional -, incumbe a execução das penas no regime inicial aberto e das penas substituídas por penas restritivas de direitos. (Redação dada pelo Provimento nº 85, de 08/10/2019)

Parágrafo único. A fiscalização das penas no regime inicial aberto deverá ocorrer preferencialmente com fiscalização via monitoramento eletrônico, sem prejuízo de outras condições fixadas pelo juiz. (Redação dada pelo Provimento nº 85, de 08/10/2019)

Existe, por fim, a tendência do mesmo entendimento se aplicar ao semiaberto, sobretudo diante das dificuldades existentes atualmente no sistema carcerário.

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Quem pode lavrar o termo circunstanciado?

A Lei nº 9.099, ao criar o termo circunstanciado, não definiu quais órgãos policiais poderiam lavrá-lo. Eis o que dispõe a Lei: Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. Isso gerou controvérsias a respeito da exclusividade ou não do delegado de polícia para a lavratura do termo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orientou no sentido de que o termo circunstanciado destina-se a registrar ocorrências de crimes de menor potencial ofensivo, tratando-se, portanto, de um termo para constatação e registro da ocorrência de um fato. Assim, não se trata de ato investigativo, pois não inicia qualquer procedimento que acarrete diligências para esclarecimento de fatos ou autoria delitiva. Portanto, é incabível sua comparação com o inquérito policial que, por possuir natureza investigativa, é necessariamente presidido por delegado de polícia. Por outro lado, o delegado de polícia não tem atribuição exclusiva sobre a lavratura do TCO. Por essa razão, em 2022, o STF já havia entendido que: “[…] 1. A lavratura de termo circunstanciado não configura atividade investigativa, nem é atividade privativa da polícia judiciária. Precedentes. 2. No âmbito da competência concorrente, Estados e Distrito Federal têm competência para definir as autoridades legitimadas para a lavratura do termo circunstanciado. 3. Como não há atribuição privativa de delegado de polícia ou mesmo da polícia judiciária para a lavratura do termo circunstanciado, norma estadual que atribui essa competência à polícia militar não viola a divisão constitucional de funções entre os órgãos de segurança pública. […]”. (ADI 5637, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2022, publicação em 11/04/2022) Anteriormente, o STF já havia validado a possibilidade de lavratura por órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 48, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 11.343/2006: “Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pelo órgão judiciário não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador. […] o termo circunstanciado pode ser lavrado igualmente pela autoridade judicial ou pela autoridade policial.” (ADI 3807, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, publicação em 13/08/2020) Neste ano de 2023, ao julgar as ADIs 6264 e 6245, o Pleno do STF entendeu que a Polícia Rodoviária Federal tem competência para a lavratura do TCO: “é constitucional a previsão que confere à Polícia Rodoviária Federal, polícia administrativa por natureza, a atribuição para lavrar TCO em casos de crime federal de menor potencial ofensivo. Conforme explicitado acima, o entendimento desta Corte é que não há exclusividade na lavratura do TCO, de forma que a presente norma não usurpa prerrogativa exclusiva de investigação da Polícia Federal (polícia judiciária no âmbito da União).” E ainda: “O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não possui natureza investigativa, podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa.” (ADIs 6264 e 6245, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.02.2023.)  

Possível questão de prova: Tratamento fiscal favorecido para os biocombustíveis

Novidades sempre atraem a atenção da banca. O novo inciso VII do par. 1° do art. 225 da CF constitucionaliza o tratamento fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final incluído pela EC 123/22 Assim, pode cair no seu concurso da AGU o novo inc. VII do par. 1° do art. 225 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 123/2022: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público (…) VIII – manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea “b” do inc. I e o inc. IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inc. II do caput do art. 155 desta Constituição. Tome nota! VIII – manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição. Bons estudos!

Questão importante de Direito Financeiro: vai cair na sua prova

A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro O art. 113 do ADCT (EC 95/2016) é dispositivo de especial interesse das bancas examinadoras. Memorize sua redação e garanta uma questão na sua prova: “A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”. Bons estudos!

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A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária. Nesse sentido: 1ª Seção, PUIL 293/PR, Rel. p/ ac. Min. Assusete Magalhães, j. 14/12/2022, informativo STJ 762 Bons estudos!