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Emenda Constitucional nº 122, de 2022

Desde 17.05.2022, passou a ser 70 anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros de Tribunais Superiores.

Foram alterados 7 dispositivos constitucionais: arts. 73, 101, 104, 107, 111-A, 115 e 123.

Veja como ficou a atual redação:

Art. 73 [Ministros do Tribunal de contas da União], § 1º, I – mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Art. 104, parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal […].

Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade […].

Art. 111-A. Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal […].

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade […].

Art. 123 (Superior Tribunal Militar), parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade […].

Mais Publicações

Quem pode lavrar o termo circunstanciado?

A Lei nº 9.099, ao criar o termo circunstanciado, não definiu quais órgãos policiais poderiam lavrá-lo. Eis o que dispõe a Lei: Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. Isso gerou controvérsias a respeito da exclusividade ou não do delegado de polícia para a lavratura do termo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orientou no sentido de que o termo circunstanciado destina-se a registrar ocorrências de crimes de menor potencial ofensivo, tratando-se, portanto, de um termo para constatação e registro da ocorrência de um fato. Assim, não se trata de ato investigativo, pois não inicia qualquer procedimento que acarrete diligências para esclarecimento de fatos ou autoria delitiva. Portanto, é incabível sua comparação com o inquérito policial que, por possuir natureza investigativa, é necessariamente presidido por delegado de polícia. Por outro lado, o delegado de polícia não tem atribuição exclusiva sobre a lavratura do TCO. Por essa razão, em 2022, o STF já havia entendido que: “[…] 1. A lavratura de termo circunstanciado não configura atividade investigativa, nem é atividade privativa da polícia judiciária. Precedentes. 2. No âmbito da competência concorrente, Estados e Distrito Federal têm competência para definir as autoridades legitimadas para a lavratura do termo circunstanciado. 3. Como não há atribuição privativa de delegado de polícia ou mesmo da polícia judiciária para a lavratura do termo circunstanciado, norma estadual que atribui essa competência à polícia militar não viola a divisão constitucional de funções entre os órgãos de segurança pública. […]”. (ADI 5637, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2022, publicação em 11/04/2022) Anteriormente, o STF já havia validado a possibilidade de lavratura por órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 48, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 11.343/2006: “Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pelo órgão judiciário não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador. […] o termo circunstanciado pode ser lavrado igualmente pela autoridade judicial ou pela autoridade policial.” (ADI 3807, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, publicação em 13/08/2020) Neste ano de 2023, ao julgar as ADIs 6264 e 6245, o Pleno do STF entendeu que a Polícia Rodoviária Federal tem competência para a lavratura do TCO: “é constitucional a previsão que confere à Polícia Rodoviária Federal, polícia administrativa por natureza, a atribuição para lavrar TCO em casos de crime federal de menor potencial ofensivo. Conforme explicitado acima, o entendimento desta Corte é que não há exclusividade na lavratura do TCO, de forma que a presente norma não usurpa prerrogativa exclusiva de investigação da Polícia Federal (polícia judiciária no âmbito da União).” E ainda: “O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não possui natureza investigativa, podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa.” (ADIs 6264 e 6245, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.02.2023.)  

Possível questão de prova: Tratamento fiscal favorecido para os biocombustíveis

Novidades sempre atraem a atenção da banca. O novo inciso VII do par. 1° do art. 225 da CF constitucionaliza o tratamento fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final incluído pela EC 123/22 Assim, pode cair no seu concurso da AGU o novo inc. VII do par. 1° do art. 225 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 123/2022: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público (…) VIII – manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea “b” do inc. I e o inc. IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inc. II do caput do art. 155 desta Constituição. Tome nota! VIII – manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição. Bons estudos!

Questão importante de Direito Financeiro: vai cair na sua prova

A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro O art. 113 do ADCT (EC 95/2016) é dispositivo de especial interesse das bancas examinadoras. Memorize sua redação e garanta uma questão na sua prova: “A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”. Bons estudos!

Efeitos previdenciários da sentença trabalhista homologatória de acordo

A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária. Nesse sentido: 1ª Seção, PUIL 293/PR, Rel. p/ ac. Min. Assusete Magalhães, j. 14/12/2022, informativo STJ 762 Bons estudos!