Nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal, os Juízes Federais são competentes para julgar, em primeiro grau, os crimes políticos, definidos na Lei nº 7.170/83, parcialmente recepcionada pela Constituição Federal. A questão é, quem julga o recurso interposto em face da sentença de primeiro grau proferida pelo Juiz Federal?

Se você respondeu mentalmente que a competência é do Tribunal Regional Federal sua resposta está… errada.


Com efeito, o art. 102, II, “b” da Constituição Federal [1] prevê a competência do STF para o julgamento, em recurso ordinário, do crime político, excepcionando, expressamente, a competência recursal dos TRFs, mencionada no art. 108, II.[2] Em se tratando de duas normas constitucionais de igual hierarquia, prevalece a que regula especificamente a questão. Portanto, embora a competência para processo e julgamento dos crimes políticos seja, em primeiro grau, dos Juízes Federais, a competência recursal não é dos Tribunais Regionais Federais, mas sim do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

STF: “[…] Configuração do ilícito do art. 12 da Lei nº 7.170/83 (que define os crimes contra a segurança nacional). Tipo penal que, contrariamente ao sustentado pelo impetrante, não se confunde com o do art. 334, caput, do Código Penal. Competência do Juiz Federal para julgamento da ação, em primeiro grau, com recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal. Art. 109, IV, c/c o 102, I, i, e II, b, da Constituição Federal. […]”.[3]

STF: “[…] 1ª) Os juízes federais são competentes para processar e julgar os crimes políticos e o Supremo Tribunal Federal para julgar os mesmos crimes em segundo grau de jurisdição (CF, artigos 109, IV , e 102, II, b), a despeito do que dispõem os artigos 23, IV, e 6º, III, c, do Regimento Interno, cujas disposições não mais estão previstas na Constituição. 2ª) Incompetência da Justiça Militar: a Carta de 1969 dava competência à Justiça Militar para julgar os crimes contra a segurança nacional (artigo 129 e seu § 1º); entretanto, a Constituição de 1988, substituindo tal denominação pela de crime político, retirou-lhe esta competência (artigo 124 e seu par. único), outorgando-a à Justiça Federal (artigo 109, IV). 3ª) Se o paciente foi julgado por crime político em primeira instância , esta Corte é competente para o exame da apelação, ainda que reconheça inaplicável a Lei de Segurança Nacional. […]”[4]

STF: “[…] Considerando a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, em recurso ordinário, o crime político (art. 102, II, “b”, CF/88), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região encaminhou os autos para esta Corte. […] Como consequência, a hipótese atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, II, “b”, combinado com o art. 102, I, “i”, da CF/88. […].”[5]

TRF 3: “[…] A Constituição da República de 1988 retirou da Justiça Militar a competência para julgamento de crimes contra a segurança nacional, definidos na Lei n. 7.170/83, substituiu sua denominação por crimes políticos, atribuiu competência aos Juízes Federais, em 1º grau de jurisdição, para seu processo e julgamento (CR, art. 109, IV) e, em grau de recurso, estabeleceu caber ao Supremo Tribunal Federal, em recurso ordinário, julgá-los (CR, art. 102, II, b), excluindo, assim, a competência dos Tribunais Regionais Federais (CR, art. 108, II). […] A 5ª Turma do TRF da 3ª Região declinou da competência para julgamento do recurso, determinando a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal.”[6]

Por fim, a combinação dos dispositivos constitucionais atrai a competência do Supremo Tribunal Federal também para o julgamento de habeas corpus em que a autoridade coatora seja juiz federal, nas ações penais envolvendo crime político. Veja-se que o art. 102, I, i[7], da Constituição Federal estabelece competir ao STF o julgamento de habeas corpus, quando o coator for autoridade cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF. E o art. 102, II, b, como visto, estabelece a competência da mesma Corte para julgamento, em recurso ordinário, do “crime político”, de modo que os atos do juiz federal coator estão sujeitos diretamente ao STF. Nas palavras do Ministro BARROSO, “o Supremo Tribunal Federal é competente para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz Federal praticado nos autos de ação penal em que se apura crime político.”[8]

Bons estudos!

[1] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(…) II – julgar, em recurso ordinário:

(…) b) o crime político;

[2] Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

(…) II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

[3] STF – HC 74782, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 13/05/1997, DJ 27-06-1997 PP-30230 EMENT VOL-01875-05 PP-00865.

[4] STF – RC 1468 segundo, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2000, DJ 16-08-2000 PP-00088 EMENT VOL-02078-01 PP-00041.

[5] STF – decisão monocrática no HC 124519, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 30/03/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 06/04/2015 PUBLIC 07/04/2015.

[6] TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ACR – APELAÇÃO CRIMINAL – 62478 – 0003062-66.2013.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 09/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2015.

[7] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente: (…)

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

[8] STF – decisão monocrática no HC 124519, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 30/03/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 06/04/2015 PUBLIC 07/04/2015.